
Você já pensou em comprar um apartamento e incluir no contrato de compra e venda que quaisquer divergências futuras entre você e o vendedor serão resolvidas rapidamente, digamos em um prazo de até seis meses, ou antes, por uma pessoa ou pessoas escolhidas por você, comprador, e o vendedor? E que a decisão desse árbitro terá força de lei entre as partes, valendo como se fosse uma sentença judicial?
O juízo arbitral traz várias vantagens em relação à Justiça comum. Primeiramente, temos a celeridade do processo. Um processo dessa natureza tem que ser resolvido no prazo máximo de seis meses, a partir da instituição da arbitragem, contrariamente à Justiça comum em que um processo poderá demorar anos-e-anos. Por outro lado, se as partes desejarem uma solução em dois meses, desde que o prazo seja viável, dessa forma neste prazo as partes terão em mãos a sentença arbitral. Outro aspecto importante diz respeito à escolha do árbitro ou árbitros. As partes contratantes têm o direito de escolher livremente os árbitros, sempre em número ímpar. Assim, poderão escolher livremente um só árbitro ou três ou cinco, ou mais. Mas sempre em número ímpar. Este aspecto é diferente da Justiça comum, quando o Juiz será escolhido pelo critério de sorteio.
Outro aspecto importante seria no sentido da confidencialidade do processo. Na Justiça comum, como todos sabemos, o processo é público, exceto os processos de família e alguns processos de natureza reservada. Assim, se duas empresas estão divergindo a respeito da interpretação de determinada cláusula contratual, mas não desejam que o assunto seja exposto ao público, o Juízo arbitral se constitui em uma excelente opção, sem falar no aspecto da rapidez.
Mas, poderíamos perguntar, quais os assuntos que podem ser objeto de opção pelo Juízo arbitral? E quem pode fazer esta opção? O Juízo arbitral pode ser escolhido somente pelas pessoas capazes e maiores, e somente poderá versar sobre litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Assim, de acordo com o novo Código Civil, são incapazes os menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais, que tenham o discernimento mental reduzido ou sem desenvolvimento, os pródigos, entre outros. Por outro lado, bens patrimoniais indisponíveis excluem, por exemplo, os crimes contra a sociedade, os assuntos de família, entre outros. Portanto, pode ser objeto de escolha pelo juízo arbitral os negócios de compra e venda de apartamento, o contrato de constituição de uma sociedade, a discussão sobre o valor de indenizações trabalhistas, o fornecimento de uma determinada mercadoria a um cliente. Existem regras específicas a respeito dos contratos de adesão, que são aqueles contratos-padrão que geralmente as lojas se utilizam para vender mercadorias, ou seja, são aqueles contratos que geralmente já vem impressos pela gráfica e que a parte mais fraca não pode alterá-lo.
As partes contratantes podem escolher o momento de fazer a opção pelo Juízo arbitral. Assim, ao elaborarem um contrato, as partes podem incluir uma cláusula compromissória que é uma cláusula incluída no contrato, através da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir em relação ao contrato. Essa intenção poderá ser incluída em documento apartado. Geralmente, nesta cláusula pode-se optar desde logo pelo árbitro e seu substituto, ou pode-se definir como será feita a escolha dos árbitros. Mas a escolha pode ser feita posteriormente, inclusive em relação a um processo que esteja sendo discutido na Justiça.
Em Minas, o instituto da arbitragem tem evoluído muito, principalmente com a criação da CAMARB - Câmara de Arbitragem de Minas Gerais, uma entidade independente formada por vários organismos de classe (site www.camarb.com.br).

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